Decisão TJSC

Processo: 5012568-31.2021.8.24.0018

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador: Turma, j. 04.04.2017.

Data do julgamento: 07 de outubro de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:7063198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012568-31.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença [evento 137– 1], por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância: “S. R. aforou(aram) AÇÃO COMINATÓRIA contra ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) em 29-06-2016, realizou cirurgia para implantação de próteses mamárias de silicone da marca ré no seguinte modelo: implante mamário texturizado, N-TSF385, lot. 2799064, SN, 20585388, 385g e N-TSF385, lot 2826839, SN 20778013, 385g, Reg. ANVISA 80143600100; 2) foi informada de que as próteses possuíam garantia vitalícia; 3) em meados de agosto de 2020, passou a experimentar se...

(TJSC; Processo nº 5012568-31.2021.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. 04.04.2017.; Data do Julgamento: 07 de outubro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7063198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012568-31.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença [evento 137– 1], por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância: “S. R. aforou(aram) AÇÃO COMINATÓRIA contra ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) em 29-06-2016, realizou cirurgia para implantação de próteses mamárias de silicone da marca ré no seguinte modelo: implante mamário texturizado, N-TSF385, lot. 2799064, SN, 20585388, 385g e N-TSF385, lot 2826839, SN 20778013, 385g, Reg. ANVISA 80143600100; 2) foi informada de que as próteses possuíam garantia vitalícia; 3) em meados de agosto de 2020, passou a experimentar severas dores em uma das mamas e notou, inclusive, que seu peito estava em formato irregular, em tamanho diverso e com textura alterada; 4) em 19-08-2020, realizou exame de ultrassom para verificar a origem das dores, momento em que foi constatado que uma das próteses apresentava ruptura intracapsular; 5) consultou médico a fim de se informar sobre os riscos da ruptura, bem como acerca do que deveria fazer em relação às dores; 6) foi informada de que as próteses deveriam ser substituídas, pois a ruptura que ainda era intracapsular evoluiria com o passar do tempo e se tornaria extracapsular, situação que colocaria sua vida em risco; 7) como, à época, ainda estava em fase de amamentação do seu filho, decidiu que mesmo com o risco de ruptura do material da prótese, com dores e com alteração estética nas mamas, conviveria com a situação até que parasse de amamentar, em prol da saúde daquele; 8) tentou contato com a empresa ré com o objetivo de sanar sua situação e seus danos; 9) embora a ré tenha reconhecido o problema e o dever de indenizar, ofertou valor muito aquém do devido e tudo sob a condição de que deveria renunciar expressamente a todos os direitos relativos ao caso; 10) é aplicável o CDC; 11) a ré tem o dever de substituir sua prótese; 12) sofreu danos estético e moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em: a) determinação à ré para que lhe forneça novas próteses mamárias; b) alternativamente, condenação da ré para que pague o valor inerente à compra destas; c) a condenação da ré ao custeio de todas as despesas médicas e hospitalares para fins de substituição do produto defeituoso; 6) a confirmação da liminar; 7) a condenação da ré ao pagamento de: a) R$10.000,00, a título de indenização por dano estético; b) R$60.000,00, a título de indenização por dano moral; 8) a condenação do(a)(s) ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 07), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s): 1) juntou documentos probatórios de sua situação financeira; 2) alegou: a) a substituição de ambas as próteses foi recomendação médica, observada a característica de produto defeituoso que causará problema não apenas em uma delas; b) o montante indicado a título de valor da causa (R$83.810,00) leva em consideração o valor orçado para troca de ambas as próteses, bem como os danos morais e estéticos. Na decisão ao ev. 09, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) deferida a liminar para determinar à ré que, no prazo máximo de 25 dias, procedesse ou custeasse para a autora o procedimento de retirada e substituição das duas próteses mamárias, na forma indicada no documento ao ev. 01, doc. 17, pg. 04, preferencialmente junto ao profissional subscritor desse documento ou, alternativamente, junto a prestador de serviço regularmente habilitado (médico-cirurgião plástico); 3) arbitrada multa para o caso de descumprimento; 4) dispensada a audiência conciliatória; 5) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) e intimado(a) pessoalmente (ev(s). 14). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 16, doc(s). 02). Aduziu(ram): 1) a consumidora foi alertada de todos os possíveis riscos e reações possivelmente inerentes à implantação do produto; 2) há inúmeros fatores que podem ter provocado a ruptura da prótese sem qualquer ligação com o alegado vício do produto, o que exige seja deferida a produção de prova pericial; 3) eventual ruptura do produto não está necessariamente relacionada a suposto defeito da prótese, uma vez que possui causa multifatorial; 4) todas essas informações devem ser necessariamente repassadas pelo médico ao paciente; 5) a garantia por si oferecida não engloba o ressarcimento de despesas sem que seja constatado defeito do produto; 6) é indevida a inversão do ônus da prova; 7) eventual ruptura foi risco assumido pela consumidora; 8) não tem o dever de indenizar. Requereu(ram): 1) a improcedência dos pedidos iniciais; 2) a produção de prova pericial e oral.  O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 22). Requereu(ram): 1) a condenação da parte ré às penas da litigância de má-fé; 2) a produção de prova pericial e oral; 3) a procedência do pedido.  A autora aduziu (ev. 23): 1) passados quase 3 meses da ciência da ré no que se refere à necessidade de cumprimento da liminar, a ordem judicial não foi cumprida; 2) continua a sofrer com as dores iniciais e, além disso, teve seu quadro de saúde agravado, porquanto recentemente passou a sentir dores no outro peito, estas que, inclusive, estão lhe causando febre e infecção, com quadro de secreção; 3) a infecção é tão severa que passou a ser exteriorizada. Requereu: 1) seja realizado o sequestro da verba condizente com a totalidade do valor fixado a título de astreintes (R$200.000,00); 2) subsidiariamente, o sequestro da verba para o procedimento básico de troca da prótese, no valor mínimo de R$25.000,00. O(a) réu(ré) aduziu que cumpriu tempestiva e regularmente a ordem liminar (ev. 24). Na decisão ao ev. 27, foi(ram): 1) indeferido o pedido ao ev. 23; 2) autorizada a expedição de alvará à parte autora, relativamente ao valor depositado pela ré ao ev. 16. Foi expedido alvará à autora (ev. 32). A parte autora postulou o saneamento do feito e o deferimento da produção de provas (ev. 39). Na decisão ao ev. 41, foi: 1) determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; 2) determinada a especificação de provas. A parte ré (ev(s). 46) requereu: 1) a produção de prova pericial; 2) a intimação da parte autora para comprovar a respeito do cumprimento da tutela de urgência. A parte autora (ev(s). 47) requereu a produção de prova oral consistente na oitiva de 03 testemunhas. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 50, foi(ram): 1) deferida a produção de prova testemunhal, requerida pelo(a)(s) parte autora (ev(s). 47); 2) deferida a produção de prova pericial, requerida pelo(a)(s) parte ré (ev(s). 46); 3) nomeado(a) o(a) Dr(a). Guilherme Larsen como perito(a) judicial; 4) determinado que o custo da perícia será arcado pelo(a)(s) parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 54): 1) apresentou(aram) quesitos; 2) indicou(aram) assistente técnica. O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 55 e 57): 1) apresentou(aram) quesitos; 2) juntou(aram) documento(s). O(a) perito(a) judicial (ev(s). 59) apresentou proposta de honorários. O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 62) impugnou(aram) a proposta de honorários. O(a) perito(a) judicial (ev(s). 66) manteve a proposta de honorários. Na decisão ao ev. 68, foi(ram): 1) indeferido o pedido ao ev. 62; 2) arbitrados os honorários periciais de acordo com a proposta do(a) senhor(a) perito(a) ao ev. 59; 3) fixado prazo para que o(a)(s) réu(ré)(s) depositasse o valor correspondente; 4) determinado o cumprimento de acordo com a decisão ao(à)(s) ev(s). 50; 5) deferido o prazo para que o(a)(s) réu(ré)(s) se manifestasse a respeito do(s) documento(s) ao(à)(s) ev(s). 57. A parte ré depositou o valor correspondente aos honorários periciais (evs. 73 e 74). A parte ré (ev. 75) informou que, após mais de dois anos do recebimento de R$13.919,44, para a aquisição de novas próteses mamárias, a parte autora não realizou a cirurgia de substituição destas. Requereu: 1) a produção de prova pericial; 2) a revogação da tutela de urgência concedida à autora ao ev. 09. No ato ordinatório ao ev. 77, foi determinada a intimação do perito judicial para informar a data e horário do início da perícia. O perito judicial (ev. 82) requereu a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais. Na decisão ao ev. 83, foi(ram): 1) determinada a intimação do perito para que, no prazo derradeiro de 05 dias e sob pena de revogação de sua nomeação, informasse a data, o horário e o local de realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias; 2) caso não houvesse impugnação pelas partes, no prazo de 05 dias, acerca do local de realização da perícia (a ser informado pelo perito), deferido o pedido do(a) perito(a) judicial ao(à)(s) ev(s). 82, para determinar o adiantamento do pagamento de 50% dos honorários periciais; 3) revogada a tutela de urgência concedida ao ev. 09; 4) determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, deposite em juízo o valor recebido para a substituição das próteses (R$13.919,44 - ev. 32), corrigido monetariamente (INPC), sob pena de sequestro por meio do sistema SISBAJUD e sem prejuízo da aplicação de outras medidas necessárias para assegurar o ressarcimento respectivo.  A autora efetuou depósito judicial (ev(s). 89-91). A autora aduziu que havia sacado o valor do alvará, motivo pelo qual não estava ele a sofrer atualização ou render juros (ev. 92). Requereu a reconsideração da decisão ao ev. 83 para que fosse dispensada de devolver o valor corrigido. O perito designou a perícia na modalidade on-line e agendou a respectiva data (ev. 93). A ré (ev. 96): 1) requereu a intimação da autora para que depositasse o valor remanescente corrigido de R$2.478,68, a título de restituição; 2) manifestou concordância quanto à perícia on-line. Na decisão ao ev. 102, foi(ram): 1) determinado o cumprimento dos itens "2" e "2.1" da decisão ao ev. 83; 2) indeferido o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 92, mantida a decisão ao(à)(s) ev(s). 83 e determinada a intimação da parte autora para depositar em juízo o valor remanescente de R$1.963,78, sob pena de sequestro e sanções processuais. Ao ev. 108, foi certificada a intimação pessoal da parte autora a respeito da decisão ao ev. 102. Ao ev. 115, foi juntado o laudo pericial. A parte ré (ev(s). 119) apresentou manifestação ao laudo pericial. Decorreu sem manifestação o prazo deferido à parte autora (ev(s). 120). No ato ordinatório ao ev. 121, foi determinada a intimação das partes para manifestação a respeito do interesse na produção da prova pericial já deferida. Ao ev. 124, foi expedido alvará em favor do perito. A parte ré (ev(s). 127) requereu o julgamento do processo. A parte autora (ev(s). 129) requereu o julgamento do processo. Ao ev. 131, foi certificado o decurso do prazo para cumprimento da decisão ao ev. 102, pela parte autora. Ao ev. 136, foi juntado extrato de subconta judicial”.  Sobreveio sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “[...]Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) CONDENAR o(a)(s) parte ré ao pagamento de R$2.190,00, em favor do(a)(s) parte autora, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data da nota fiscal ao ev. 01, doc. 07 (29-06-2016) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do evento danoso (19-08-2020); 2) CONDENAR o(a)(s) parte ré ao pagamento de R$16.650,00, em favor do(a)(s) parte autora, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data do orçamento ao ev. 57, doc. 01 (07-12-2022) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do evento danoso (19-08-2020); 3) CONDENAR o(a)(s) parte ré ao pagamento de R$30.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor do(a)(s) parte autora, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir do arbitramento e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do evento danoso (19-08-2020); II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais; 3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s); 4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s); III) CONDENO o(a)(s) parte autora ao pagamento de multa no valor de R$4.190,50 atualizado (IPCA) desde a propositura da ação (17-05-2021) e FIXO o prazo de 15 dias para pagamento. Quanto ao(à)(s) parte autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 09) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Decorrido o prazo sem pagamento da multa e transitado em julgado o respectivo capítulo da sentença, inscreva-se em dívida ativa para cobrança forçada, na forma da Lei. Cumpram-se os itens 2.1 e 2.2 da decisão ao ev. 102”. Inconformada a Requerida interpôs Recurso de Apelação [evento 145 – 1], pugnando pela reforma integral da sentença, argumentando que não há qualquer comprovação de defeito nos implantes mamários utilizados na Requerente, os quais teriam sido implantados em 2016 e cuja ruptura foi detectada apenas em 2020. Assevera que a ruptura é evento multifatorial, inerente ao uso do produto, e que não decorre de vício de fabricação, conforme atestado pelo laudo pericial produzido nos autos. Alega que o recall anunciado em 2019 pela própria empresa não abrange os produtos implantados na Apelada, sendo direcionado exclusivamente a próteses não utilizadas. Alega que a sentença incorre em grave equívoco ao presumir defeito no produto, contrariando a prova técnica que afastou qualquer vício de fabricação. Sustenta que o manual do produto informa expressamente os riscos de ruptura e de desenvolvimento do linfoma BIA-ALCL, sendo estes inerentes à utilização de próteses mamárias de silicone texturizadas, independentemente do fabricante. Argumenta que a ANVISA aprovou a comercialização do produto e seu manual de instruções, o que reforça a ausência de defeito. A Apelante afirma que a Apelada não apresentou sintomas relacionados ao linfoma, tampouco realizou a cirurgia de substituição das próteses após o deferimento da tutela de urgência, o que levou à revogação da medida (evento 83) e à devolução parcial dos valores recebidos, sem correção, ensejando a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Defende que a responsabilidade objetiva prevista no CDC exige a comprovação de defeito e nexo de causalidade, inexistentes no caso concreto. Ressalta que a garantia contratual de 10 anos não implica vitaliciedade do produto, tampouco cobertura para rupturas não decorrentes de defeito. Sustenta que a sentença ignora os limites da garantia contratual, que exclui cobertura sem constatação de vício. Alega que a Apelada optou por realizar cirurgia estética ciente dos riscos, inclusive da necessidade futura de substituição dos implantes, e que não há prova de abalo psicológico ou dano moral relevante. Argumenta que o receio da Apelada quanto ao desenvolvimento de linfoma não se justifica, pois pretende substituir os implantes por outros que apresentam os mesmos riscos. Por tais razões, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer, a redução do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Pleiteia, ainda, a intimação da Apelada para devolução da diferença da quantia recebida em sede de tutela de urgência, com a multa aplicada, para posterior levantamento pela Apelante. Em contrarrazões [evento 152 – 1], a Requerente, rebate os argumentos apresentados, afirmando que a ruptura precoce da prótese não configura risco inerente, mas sim falha na segurança esperada de um produto médico. Invoca o art. 12, §1º, do CDC, para sustentar que o produto deve oferecer segurança legitimamente esperada, o que não se verificou no caso concreto. Ressalta que o laudo pericial confirmou o rompimento precoce, ocorrido quatro anos após a implantação, e apontou o risco de agravamento do quadro clínico, caso não fosse realizada a substituição. A apelada assevera que, embora o perito não tenha identificado a causa exata da ruptura, tal circunstância não afasta a responsabilidade objetiva da fabricante, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, que impõe interpretação mais favorável ao consumidor em caso de dúvida. Argumenta que o laudo técnico indicou a possibilidade de defeito no material ou na fabricação, reforçando a impropriedade técnica do produto. Sustenta que a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. No tocante à alegação de ausência de recomendação médica para substituição das próteses, a apelada destaca que o laudo pericial apontou a necessidade da troca para evitar complicações graves, como ruptura extracapsular e infecções. Defende que a urgência da substituição decorre dos próprios fatos e que os exames e orçamentos juntados aos autos demonstram a indicação médica para a substituição imediata. Quanto à garantia contratual, a Requerente sustenta que a tentativa da recorrente de restringir sua aplicação configura prática abusiva, contrariando o art. 47 do CDC, que impõe interpretação contratual mais favorável ao consumidor. Argumenta que a garantia oferecida pela fabricante abrangia situações como a narrada nos autos, sendo inadmissível limitar seu alcance diante da falha no produto. Refuta, ainda, o argumento de que a Requerida teria informado os riscos associados ao uso das próteses, afirmando que, mesmo que tal alerta tivesse sido realizado, não eximiria a fabricante da responsabilidade pelos defeitos ou falhas de segurança, conforme o art. 12 do CDC. Destaca que a consumidora confiou na qualidade e durabilidade do produto, especialmente diante da informação de garantia vitalícia amplamente divulgada pela apelante. Defende, também, a correção de erro material constante na parte dispositiva da sentença, onde foi fixada multa no valor de R$ 4.190,50, quando o correto seria R$ 419,05, correspondente a 0,5% do valor da causa, conforme fundamentação da decisão. Invoca o art. 494, inciso I, do CPC, para justificar a possibilidade de correção a qualquer tempo. Ao final, postula a manutenção integral da sentença. Este é o relatório. VOTO Ab initio, sobreleva consignar que o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando a análise das teses recursais. Pretende a Requerida/Apelante a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a ruptura da prótese mamária decorre de causas multifatoriais, não sendo possível presumir defeito do produto, tanto que o laudo pericial afastou qualquer vício de fabricação. Defende  que o recall promovido pela empresa não abrange o modelo utilizado pela autora e que, por conseguinte, não há nexo causal entre a conduta da fabricante e os danos alegados, pugnando pela improcedência total da ação. Subsidiariamente, pede a redução dos valores fixados a título de indenização moral. Cinge-se, portanto, a controvérsia na análise da responsabilidade civil da fabricante Allergan em decorrência da ruptura precoce de prótese mamária de silicone e os consequentes danos alegados pela consumidora. Pois bem. De plano, cumpre consignar que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, compreendendo-se a parte autora e a demandada) aos conceitos de consumidor (destinatária final da prótese de silicone)  e fornecedor (fabricante do produto) estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e, por essa razão, deve o caso ser analisado sob a ótica da legislação consumerista. Acerca da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, dispõe o art. 12, caput e § 1º do Diploma Consumerista: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.  § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. Adiante, trata o CDC sobre a responsabilidade dos fornecedores pelo vício do produto e/ou do serviço: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [...] § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Nesse viés, aplica-se, o regime da responsabilidade objetiva do fabricante, segundo o qual responde aquele que coloca o produto no mercado por defeitos de fabricação, projeto, construção ou informação, independentemente da existência de culpa. E aqui, registre-se que para eximir-se da responsabilidade, deve  o fornecedor demonstrar uma das hipóteses previstas no  §3º do artigo 12 do CDC: (i) que não colocou o produto no mercado; (ii) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, as quais, adianta-se ser inexistentes no caso. E no caso, embora a ruptura da prótese possa ser multifatorial, o laudo pericial confirmou a ocorrência de rompimento precoce, com apenas quatro anos de uso, dentro do prazo de garantia contratual de dez anos. Tal fato, por si só, revela falha na segurança esperada, especialmente tratando-se de produto médico implantável, cuja durabilidade é elemento essencial à sua função. A propósito, embora a ruptura da prótese possa ser multifatorial e a prova pericial [evento 115 – 1] não ter identificado, de forma objetiva e inequívoca, uma impropriedade técnica específica nos implantes, o laudo confirmou a ocorrência de rompimento precoce da prótese (ruptura intracapsular), com apenas quatro anos de uso, frise-se, dentro do prazo de garantia contratual de dez anos. Até porque, certo que o rompimento prematuro de um implante mamário de silicone, um produto de longa durabilidade esperado para uso no corpo humano, cuja durabilidade é elemento essencial à sua função, configura, por si só, falha de segurança (defeito) nos termos do art. 12, §1º, do CDC, por não oferecer a segurança que dele legitimamente se espera. Aliás, no laudo pericial, o perito, além de destacar que falhas de material e defeitos de fabricação estão entre as causas possíveis do evento, ressaltou, inclusive, o risco de agravamento do quadro clínico e a necessidade de substituição do produto, a fim de evitar complicações maiores. Ou seja, o laudo pericial confirmou a ruptura e a indicação clínica para a substituição. Assim, o argumento de que a ruptura é "multifatorial" ou que é um "risco inerente", sem que a fabricante tenha apresentado prova cabal de que a falha decorreu de causa exclusiva da consumidora ou de terceiro (como trauma ou erro cirúrgico), não é suficiente para afastar a responsabilidade, especialmente sob o manto da inversão do ônus da prova. O risco deve ser razoável e informado, e não pode justificar falhas que comprometam a saúde e a integridade física do consumidor. É inadmissível transferir ao consumidor o ônus de provar o defeito técnico do produto, sob pena de inviabilizar a tutela protetiva conferida pelo CDC, que de acordo com a jurisprudência, a dúvida interpretativa deve favorecer o consumidor (art. 6º, VIII, CDC). Anota-se ainda que os argumentos sobre o recall, embora a Apelante afirme que as próteses da Apelada não estavam sujeitas ao recolhimento voluntário para produtos não implantados, e que o risco de BIA-ALCL é mínimo, tais fatos são secundários. A condenação se baseia no defeito concreto de ruptura precoce, e não apenas no risco hipotético de linfoma. Ademais, a alegação da Apelante de ter cumprido o dever de informação sobre os riscos inerentes, como a possibilidade de ruptura, não desobriga o fornecedor da responsabilidade por um produto que, por sua falha de segurança (defeito), causa dano. A advertência não se confunde com a garantia de segurança que se espera do produto. Desse modo, diante do quadro fático de falha do produto em prazo aquém do esperado (vício de qualidade e falta de segurança legitimamente esperada) e da ausência de provas por parte da Requerida/Apelante no sentido de comprovar que o defeito inexistiu ou que o dano adveio de culpa exclusiva do terceiro (art. 12, § 3º, CDC), a manutenção da condenação por defeito do produto é medida que se impõe. Assim, sem amis delongas, demonstrados o dano (ruptura e necessidade de nova cirurgia) e o nexo causal com o produto fornecido pela Requerida, subsiste o dever de reparação integral (arts. 186 e 927 do CC e art. 12 do CDC). Especificamente sobre os danos materiais, foram corretamente reconhecidos e quantificados com base nos orçamentos e comprovantes médicos acostados, abrangendo os custos da cirurgia e das novas próteses, cujo valor de R$ 18.840,00 (dezoito mil e oitocentos e quarenta reais)  é compatível com o conjunto probatório devendo ser mantido. A condenação ao custeio da nova cirurgia (e o reembolso dos custos iniciais) decorre diretamente do dever de reparação integral do dano causado pelo produto defeituoso (Art. 18, § 1º, II, do CDC).  O fato da Apelada ter adiado o procedimento (o que levou à revogação da liminar) não descaracteriza a obrigação de reparar o custo necessário para sanar o dano, apenas afeta a questão da urgência processual, já resolvida pelo juízo de primeiro grau, devendo os danos materiais ser mantido. Por conseguinte, inarredável o dano moral, em decorrência do rompimento de uma prótese implantada, que gerou dores severas, alteração estética e risco à saúde da consumidora. Tais circunstâncias, por óbvio, transcendem o mero aborrecimento. Por outro lado, contudo, deve ser acolhido o pleito subsidiário de minoração do quantum indenizatório, vez que o valor fixado em primeiro grau (R$ 30.000,00) revela-se ligeiramente elevado diante das peculiaridades do caso concreto. E quanto ao ponto, é imperativo considerar como fator  que justifica a redução do valor indenizatório, a conduta da própria Apelada em agravar ou prolongar o dano (princípio do duty to mitigate the loss), vez que alegando urgência, obteve liminar para o custeio da cirurgia, cujo valor de R$ 13.919,44 foi depositado pela Apelante e levantado pela Requerente/Apelada em 07 de outubro de 2021. Entretanto, apesar do levantamento dos fundos e da alegação inicial de risco de saúde, a Apelada permaneceu por mais de dois anos sem realizar o procedimento cirúrgico. Essa inércia prolongada, inclusive levou o Juízo a quo a revogar a tutela de urgência, concluindo que o exposto evidenciava a ausência de real urgência e risco iminente. A demora injustificada em realizar o procedimento cirúrgico necessário, mesmo de posse do numerário integralmente disponibilizado pela parte contrária, mitiga a percepção da extensão do abalo moral e do sofrimento alegado como urgente, demonstrando uma desídia da consumidora em mitigar as consequências de seu próprio infortúnio. Aliado a isso, também deve-se levar a efeito que embora a ruptura da prótese tenha exigido nova intervenção cirúrgica, não houve agravamento clínico grave, tampouco sequelas permanentes de maior monta. Além disso, a Requerida prontamente cumpriu a decisão judicial que determinou arcar com os custos da substituição das próteses, o que, embora não exclua a responsabilidade, demonstra comportamento colaborativo que deve ser considerado para fins de modulação do valor indenizatório. Nesse contexto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, levando em conta a gravidade do dano e a capacidade econômica da ofensora, o valor da indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Quanto aos consectários legais, ressalta-se que tendo sido acolhido o pedido de minoração, a correção monetária sobre o valor da condenação deverá incidir a partir da data da sentença de primeiro grau (02.09.2024) e juros de mora desde o evento danoso, conforme os índices estabelecidos na sentença. Assim, o recurso de apelação deve ser provido, apenas para minorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), montante que se harmoniza com as diretrizes de compensação e punição, levando em conta o duty to mitigate the loss por parte da vítima. Por fim, considerando o parcial provimento do recurso, descabida a fixação de honorários recursais (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063198v5 e do código CRC be85a935. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:12:45     5012568-31.2021.8.24.0018 7063198 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7063199 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012568-31.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFEITO EM PRODUTO MÉDICO. PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE. RUPTURA PRECOCE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória proposta por consumidora em face de fabricante de próteses mamárias de silicone, em razão de ruptura intracapsular ocorrida quatro anos após a implantação, dentro do prazo de garantia contratual. Alegou falha na segurança do produto, pleiteando substituição das próteses e indenização por danos materiais e morais. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de valores para custeio da cirurgia, reembolso de despesas e compensação por dano moral. A requerida interpôs apelação, sustentando inexistência de defeito, ausência de nexo causal e excesso no valor fixado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ruptura precoce da prótese mamária configura defeito do produto, ensejando responsabilidade objetiva da fabricante; e (ii)  se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 12 do CDC. A ruptura precoce da prótese, ocorrida dentro do prazo de garantia contratual, caracteriza falha na segurança legitimamente esperada, configurando defeito do produto. O laudo pericial confirmou a ruptura e a necessidade de substituição, não havendo prova de causa exclusiva da consumidora ou de terceiro. A advertência sobre riscos inerentes não afasta a responsabilidade por defeito que compromete a integridade física do consumidor. Demonstrados dano e nexo causal, subsiste o dever de reparação integral, abrangendo custos da cirurgia e indenização por dano moral. A demora injustificada da autora em realizar a cirurgia, mesmo após levantamento de valores, justifica a redução do quantum indenizatório por dano moral, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ruptura precoce de prótese mamária de silicone, ocorrida dentro do prazo de garantia contratual, configura defeito do produto e enseja responsabilidade objetiva do fabricante.” “2. A demora injustificada do consumidor em mitigar os efeitos do dano autoriza a redução do valor da indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 12, §1º, 18, §6º; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 85, §2º, 86, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063199v4 e do código CRC bfb4f00d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:12:45     5012568-31.2021.8.24.0018 7063199 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5012568-31.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: OTAVIO GOUVEIA GONCALVES por ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 8, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas